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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.592 de 09 de março de 2020

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Art. 21

– Caberá ao CRV:

I

providenciar a coleta e o transporte de veículo e de carcaça do local credenciado para coleta até a unidade de reciclagem;

II

observar todos os requisitos técnicos estabelecidos pelas autoridades ambientais;

III

assumir integralmente os custos de descontaminação e destinação ambientalmente adequadas dos resíduos, no prazo de trinta dias do recebimento, destinando-os ao reaproveitamento, quando possível, como matéria-prima;

IV

diligenciar para a baixa dos registros dos veículos incluídos no PRRV junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam;

V

assegurar a constituição de estrutura física adequada à instalação de unidades de representação da SEF, da Semad, do Detran-MG e dos órgãos estaduais e municipais diretamente envolvidos no PRRV;

VI

assegurar a total descaracterização do veículo e de sua respectiva fragmentação, sendo vedada a comercialização de quaisquer peças ou componentes, ressalvadas as baterias elétricas;

VII

estabelecer, em parceria com as administrações públicas municipais e estaduais, programas de incentivo e apoio à retirada de carcaça de veículo, pneus e acumuladores de energia recolhidos nos centros regionais de coletas ou em pátios públicos, bem como promover parcerias, quando cabíveis, com cooperativas de coleta e de reciclagem.