Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.592 de 09 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Caberá ao CRV:
I
providenciar a coleta e o transporte de veículo e de carcaça do local credenciado para coleta até a unidade de reciclagem;
II
observar todos os requisitos técnicos estabelecidos pelas autoridades ambientais;
III
assumir integralmente os custos de descontaminação e destinação ambientalmente adequadas dos resíduos, no prazo de trinta dias do recebimento, destinando-os ao reaproveitamento, quando possível, como matéria-prima;
IV
diligenciar para a baixa dos registros dos veículos incluídos no PRRV junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam;
V
assegurar a constituição de estrutura física adequada à instalação de unidades de representação da SEF, da Semad, do Detran-MG e dos órgãos estaduais e municipais diretamente envolvidos no PRRV;
VI
assegurar a total descaracterização do veículo e de sua respectiva fragmentação, sendo vedada a comercialização de quaisquer peças ou componentes, ressalvadas as baterias elétricas;
VII
estabelecer, em parceria com as administrações públicas municipais e estaduais, programas de incentivo e apoio à retirada de carcaça de veículo, pneus e acumuladores de energia recolhidos nos centros regionais de coletas ou em pátios públicos, bem como promover parcerias, quando cabíveis, com cooperativas de coleta e de reciclagem.