Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.521 de 27 de dezembro de 2019
Art. 7º
– Fica acrescentado à Lei nº 23.422, de 19 de setembro de 2019, o seguinte art. 7º-A: "Art. 7º-A – Em caso de descumprimento do repasse ou pagamento dos valores devidos a título de ICMS, IPVA e Fundeb pelo Estado, as instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários cessionários do crédito ou que tenham realizado a operação de empréstimo com pagamento garantido pelos créditos que o município tem a receber do Estado, nos termos do art. 1º desta lei, terão o direito de realizar o bloqueio imediato nas contas do Estado dos valores retidos há mais de trinta dias, mediante acionamento do Poder Judiciário, sub-rogando-se nos direitos do município descritos na cláusula quinta do acordo judicial firmado entre a Associação Mineira de Municípios e o Estado.".