Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.521 de 27 de dezembro de 2019
Art. 6º
– Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 19.990, de 2011, o seguinte § 4º: "Art. 8º – (…) § 4º – Cabem ao grupo coordenador do FEM, no exercício das competências previstas no inciso IV do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006: I – a elaboração de Plano Mineiro de Combate à Miséria; II – a aprovação anual de plano de trabalho, contendo a discriminação das dotações orçamentárias do FEM, sendo demonstrada a aplicação no plano das receitas resultantes da aplicação do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, na forma da legislação estadual específica.".