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Artigo 1-a, Inciso III, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.491 de 13 de dezembro de 2019

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Art. 1-a

– Com vistas a estimular a redução do consumo de água pela população, o Estado poderá adotar, especialmente durante a semana instituída por esta lei, as seguintes medidas:

I

realização de campanhas publicitárias de cunho educativo sobre o consumo de água;

II

inclusão de atividades educativas e informativas sobre o consumo de água no âmbito da rede pública de ensino do Estado, extensível à rede pública municipal de ensino, por meio de convênio;

III

celebração de parcerias com municípios ou outros entes públicos ou privados para:

a

promover ações sobre a necessidade de redução do consumo de água;

b

estimular o reaproveitamento das águas servidas pela população, por meio de orientação e apoio técnico acerca das possibilidades de seu uso;

c

estimular a instalação de sistemas de captação, armazenamento e uso de águas pluviais, por meio de orientação e apoio técnico à população em geral. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.273, de 30/3/2023.)

Art. 1-a, III, c da Lei Estadual de Minas Gerais 23.491 /2019