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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.484 de 06 de dezembro de 2019

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Art. 2º

– O bem cultural de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.