Artigo 38, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 38
As disposições desta lei não prejudicam a expectativa de direito de candidatos aprovados em concurso público em vigor na data de publicação desta lei, para os quadros do Poder Judiciário, ficando a sua nomeação condicionada aos seguintes requisitos:
I
conveniência administrativa;
II
existência de vagas em cargos de especialidades e atribuições correlatas, definidas em ato do órgão competente do Tribunal de Justiça;
III
disponibilidade orçamentária e financeira;
IV
prazo de validade do edital de regência do respectivo concurso.