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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019

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Art. 38

As disposições desta lei não prejudicam a expectativa de direito de candidatos aprovados em concurso público em vigor na data de publicação desta lei, para os quadros do Poder Judiciário, ficando a sua nomeação condicionada aos seguintes requisitos:

I

conveniência administrativa;

II

existência de vagas em cargos de especialidades e atribuições correlatas, definidas em ato do órgão competente do Tribunal de Justiça;

III

disponibilidade orçamentária e financeira;

IV

prazo de validade do edital de regência do respectivo concurso.