Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.475 de 02 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Constituem recursos do FET-MG:
I
dotação orçamentária específica consignada anualmente no orçamento estadual destinada ao FET-MG;
II
os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT –, conforme o art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
III
os créditos suplementares que lhe forem destinados;
IV
as receitas de aplicações financeiras dos recursos do FET-MG;
V
o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI
os repasses financeiros provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
VII
os recursos de operações externas de natureza financeira, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
VIII
doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IX
outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º
– O saldo financeiro do FET-MG, apurado por meio do Balanço Geral do Estado, será transferido automaticamente à conta do fundo para utilização no exercício seguinte.
§ 2º
– O orçamento do FET-MG integrará o Orçamento Geral do Estado em unidade orçamentária própria do fundo, nos termos da legislação vigente.