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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.475 de 02 de dezembro de 2019

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Art. 2º

– Constituem recursos do FET-MG:

I

dotação orçamentária específica consignada anualmente no orçamento estadual destinada ao FET-MG;

II

os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT –, conforme o art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018;

III

os créditos suplementares que lhe forem destinados;

IV

as receitas de aplicações financeiras dos recursos do FET-MG;

V

o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

VI

os repasses financeiros provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

VII

os recursos de operações externas de natureza financeira, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018;

VIII

doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IX

outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º

– O saldo financeiro do FET-MG, apurado por meio do Balanço Geral do Estado, será transferido automaticamente à conta do fundo para utilização no exercício seguinte.

§ 2º

– O orçamento do FET-MG integrará o Orçamento Geral do Estado em unidade orçamentária própria do fundo, nos termos da legislação vigente.