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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.375 de 09 de agosto de 2019

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Art. 1º

– O § 3º do art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 113 – (…) § 3º – O produto da arrecadação da taxa a que se refere a Tabela B anexa a esta lei é vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – e será aplicado: I – no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), no reequipamento, prioritariamente, da unidade operacional de execução do CBMMG responsável pela área de atuação em que se encontra o município em que foi gerada a receita; II – no percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento), no pagamento de pessoal e de encargos sociais.".