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Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.375 de 09 de agosto de 2019

Altera o § 3º do art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O § 3º do art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 113 – (…) § 3º – O produto da arrecadação da taxa a que se refere a Tabela B anexa a esta lei é vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – e será aplicado: I – no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), no reequipamento, prioritariamente, da unidade operacional de execução do CBMMG responsável pela área de atuação em que se encontra o município em que foi gerada a receita; II – no percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento), no pagamento de pessoal e de encargos sociais.".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.375 de 09 de agosto de 2019