Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.364 de 25 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da administração pública estadual se:
I
as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
II
as obras novas forem compatíveis com o PPAG 2020-2023 e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
§ 1º
– Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 28 de junho de 2019, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.
§ 2º
– Em caso de construção de estrada estadual ecológica, entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 28 de junho de 2019, tiver ultrapassado 25% (vinte e cinco por cento) de seu custo total estimado.
§ 3º
– Serão priorizadas as obras de saneamento rural e as estradas federais concessionadas ao Estado, bem como as demais obras viárias estruturantes para as quais já tenha ocorrido processo licitatório, na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene – em Minas Gerais.