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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.364 de 25 de julho de 2019

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Art. 8º

– A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da administração pública estadual se:

I

as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;

II

as obras novas forem compatíveis com o PPAG 2020-2023 e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.

§ 1º

– Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 28 de junho de 2019, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.

§ 2º

– Em caso de construção de estrada estadual ecológica, entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 28 de junho de 2019, tiver ultrapassado 25% (vinte e cinco por cento) de seu custo total estimado.

§ 3º

– Serão priorizadas as obras de saneamento rural e as estradas federais concessionadas ao Estado, bem como as demais obras viárias estruturantes para as quais já tenha ocorrido processo licitatório, na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene – em Minas Gerais.