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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.288 de 09 de janeiro de 2019

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Art. 3º

Os Anexos I a V integram esta lei, nos seguintes termos:

I

o Anexo I contém os programas da administração pública estadual organizados por território de desenvolvimento definidos no PMDI;

II

o Anexo II contém os programas e as ações da administração pública estadual organizados por setor de governo;

III

o Anexo III contém os programas e as ações do PPAG organizados por eixo;

IV

o Anexo IV contém o demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta dos motivos que justificam a alteração;

V

o Anexo V contém as alterações introduzidas no âmbito do Poder Legislativo a serem incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a III desta lei.

§ 1º

Os Anexos I a III desta lei, depois de efetuada a incorporação a que se refere o inciso V do caput, atualizam os Anexos I a III da Lei nº 21.968, de 2016, contendo as respectivas inclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos.

§ 2º

Em atendimento ao disposto no § 1° do art. 8º da Lei nº 21.968, de 2016, os programas e as ações a que se referem os incisos I a III do caput adotam uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente no que diz respeito aos valores físicos e orçamentários das ações, como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

§ 3º

Consideram-se dispositivos do inciso V do caput os itens constantes no Anexo V desta lei.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.288 /2019