Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.288 de 09 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A revisão do PPAG 2016-2019, para o exercício 2019, organiza a ação governamental em programas e ações de acompanhamento intensivo e geral, que visam a atender ao conjunto de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS - e aos objetivos estratégicos definidos para cada uma das áreas e eixos oriundos do processo de elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI.
§ 1º
Os ODS configuram-se como desdobramento do compromisso do Estado em adotar o disposto na agenda universal "Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável", aprovada pela cúpula das Nações Unidas.
§ 2º
Os ODS têm como objetivo:
I
erradicação da pobreza;
II
fome zero e agricultura sustentável;
III
saúde e bem-estar;
IV
educação de qualidade;
V
igualdade de gênero;
VI
água potável e saneamento;
VII
energia limpa e acessível;
VIII
trabalho decente e crescimento econômico;
IX
indústria, inovação e infraestrutura;
X
redução das desigualdades;
XI
cidades e comunidades sustentáveis;
XII
consumo e produção responsáveis;
XIII
ação contra a mudança global do clima;
XIV
vida na água;
XV
vida terrestre;
XVI
paz, justiça e instituições eficazes;
XVII
parcerias e meios de implementação.