Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.236 de 04 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Andrelândia a área correspondente aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único
– A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do município e destina-se à instalação de via urbana.