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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.236 de 04 de janeiro de 2019

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Art. 2º

– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Andrelândia a área correspondente aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único

– A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do município e destina-se à instalação de via urbana.