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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.229 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 9º

– A gestão do Ferrfis sujeita-se, no que couber, ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, às normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público, bem como às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.229 /2018