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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.229 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 10

– A aplicação irregular dos recursos do Ferrfis sujeitará os beneficiários às penalidades administrativas, civis e penais previstas na legislação.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.229 /2018