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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.229 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 8º

– Os recursos arrecadados pelo Ferrfis serão contabilizados em unidade orçamentária específica do TJMG, atendendo ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no Decreto Federal nº 3.000, de 26 de março de 1999, e nas normas do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único

– Os demonstrativos financeiros da atividade contábil a que se refere o caput serão atualizados mensalmente e divulgados para consulta pública na internet.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 23.229 /2018