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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.229 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 7º

– O grupo coordenador do Ferrfis, ao qual competem as atribuições previstas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, será composto da seguinte maneira:

I

pelo Corregedor-Geral de Justiça, que o coordenará;

II

por um Desembargador indicado pela Presidência do TJMG;

III

por um magistrado de 1º grau, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça;

IV

por um magistrado de 1º grau, indicado pelo Presidente do TJMG;

V

por um servidor, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça;

VI

por dois servidores, indicados pelo Presidente do TJMG.

§ 1º

– Poderá ser chamado a participar do grupo coordenador do Ferrfis um representante dos oficiais de registro imobiliário do Estado, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça e designado pelo Presidente do TJMG.

§ 2º

– As atividades dos membros do grupo coordenador são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.

Art. 7º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.229 /2018