Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.229 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O grupo coordenador do Ferrfis, ao qual competem as atribuições previstas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, será composto da seguinte maneira:
I
pelo Corregedor-Geral de Justiça, que o coordenará;
II
por um Desembargador indicado pela Presidência do TJMG;
III
por um magistrado de 1º grau, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça;
IV
por um magistrado de 1º grau, indicado pelo Presidente do TJMG;
V
por um servidor, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça;
VI
por dois servidores, indicados pelo Presidente do TJMG.
§ 1º
– Poderá ser chamado a participar do grupo coordenador do Ferrfis um representante dos oficiais de registro imobiliário do Estado, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça e designado pelo Presidente do TJMG.
§ 2º
– As atividades dos membros do grupo coordenador são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.