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Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.229 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 3º

– Constituem recursos do Ferrfis:

I

repasses do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS –, criado pela Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;

II

remuneração oriunda de aplicação financeira de recursos sob gestão do Ferrfis;

III

outras receitas que lhe forem atribuídas em lei.

§ 1º

– As disponibilidades temporárias de caixa do Ferrfis serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º

– Na hipótese de extinção do Ferrfis, seu patrimônio será revertido ao FNHIS. §º 3 – As atividades de fiscalização dos atos registrais de Reurb-S serão exercidas pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG.

§ 4º

– A destinação dos recursos do Ferrfis será feita com base em relatório circunstanciado, identificando as serventias beneficiadas, os atos praticados e os respectivos valores, com vistas a subsidiar as atividades de fiscalização e de prestação de contas da aplicação dos recursos do fundo.

Art. 3º, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.229 /2018