Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.227 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O imóvel de que trata a Lei nº 13.138, de 1999, reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data de publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.