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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.227 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 2º

– O imóvel de que trata a Lei nº 13.138, de 1999, reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data de publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.227 /2018