Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.176 de 21 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Qualquer pessoa é parte legítima para denunciar os casos de descumprimento desta lei aos Conselhos Municipais, Estadual ou Nacional de Assistência Social, de Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, aos Conselhos Tutelares, às Comissões de Direitos Humanos, ao Ministério Público, às ouvidorias, às delegacias ou a outras autoridades competentes.