Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.176 de 21 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– As pessoas jurídicas de direitos público e privado parceiras do poder público são responsáveis, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem ao indivíduo na prestação dos serviços socioassistenciais.