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Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.176 de 21 de dezembro de 2018

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Art. 4º

– É vedado aos serviços públicos de assistência social e às entidades públicas e privadas parceiras do poder público:

I

negar ou retardar atendimento;

II

relegar o usuário a situação de abandono físico ou psicológico;

III

divulgar ou expor dados sigilosos ou condição especial de usuário;

IV

omitir informação ou deixar de encaminhar requerimento, pedido de informação ou reclamação de usuário ou de responder a suas perguntas ou solicitações;

V

impedir ou dificultar ao usuário o exercício de qualquer direito previsto nesta lei;

VI

cobrar pelos serviços socioassistenciais prestados.