Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.176 de 21 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– É vedado aos serviços públicos de assistência social e às entidades públicas e privadas parceiras do poder público:
I
negar ou retardar atendimento;
II
relegar o usuário a situação de abandono físico ou psicológico;
III
divulgar ou expor dados sigilosos ou condição especial de usuário;
IV
omitir informação ou deixar de encaminhar requerimento, pedido de informação ou reclamação de usuário ou de responder a suas perguntas ou solicitações;
V
impedir ou dificultar ao usuário o exercício de qualquer direito previsto nesta lei;
VI
cobrar pelos serviços socioassistenciais prestados.