Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.176 de 21 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os serviços, programas e benefícios da assistência social no Estado garantirão aos usuários:
I
segurança de acolhimento em situações específicas de risco pessoal e social, mediante ações de abordagem e oferta de uma rede de serviços de curta, média e longa permanências;
II
segurança de renda, por meio da concessão de auxílios financeiros ou de benefícios continuados;
III
segurança de convívio ou vivência familiar e comunitária, visando a restabelecer e fortalecer vínculos familiares e sociais;
IV
segurança de autonomia, destinada a favorecer o protagonismo, a independência pessoal e o exercício da cidadania;
V
segurança de sobrevivência, visando a oferecer benefícios eventuais em situações de risco circunstancial.