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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.176 de 21 de dezembro de 2018

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Art. 2º

– Os serviços, programas e benefícios da assistência social no Estado garantirão aos usuários:

I

segurança de acolhimento em situações específicas de risco pessoal e social, mediante ações de abordagem e oferta de uma rede de serviços de curta, média e longa permanências;

II

segurança de renda, por meio da concessão de auxílios financeiros ou de benefícios continuados;

III

segurança de convívio ou vivência familiar e comunitária, visando a restabelecer e fortalecer vínculos familiares e sociais;

IV

segurança de autonomia, destinada a favorecer o protagonismo, a independência pessoal e o exercício da cidadania;

V

segurança de sobrevivência, visando a oferecer benefícios eventuais em situações de risco circunstancial.