Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.176 de 21 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O usuário de serviços, programas e benefícios da assistência social no Estado tem direito a uma política de assistência social voltada para o enfrentamento de sua condição de vulnerabilidade e risco, decorrente da pobreza, da ausência de renda ou de acesso aos serviços públicos, dos ciclos de vida, da fragilização de vínculos afetivos, da discriminação ou da violação de direitos.
§ 1º
– Nos serviços, programas e benefícios da assistência social, serão garantidas a igualdade de acesso, a qualidade, a transparência e a participação da sociedade.
§ 2º
– O disposto nesta lei estende-se às entidades privadas que recebam recursos públicos para a execução de serviços socioassistenciais.