Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.172 de 20 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A eficácia dos termos de transação administrativa, de mediação administrativa e de ajustamento de conduta lavrados em processos submetidos à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos dependerá de homologação do Advogado-Geral do Estado.
Parágrafo único
– A transação administrativa homologada na forma do caput implicará coisa julgada administrativa.