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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.172 de 20 de dezembro de 2018

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Art. 11

– A eficácia dos termos de transação administrativa, de mediação administrativa e de ajustamento de conduta lavrados em processos submetidos à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos dependerá de homologação do Advogado-Geral do Estado.

Parágrafo único

– A transação administrativa homologada na forma do caput implicará coisa julgada administrativa.