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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.306 de 11 de julho de 1876


Art. 2º

As divisas da freguesia de São Francisco do Glória serão pelo território compreendido no ribeirão - Pai Inácio - desde a nascente até sua embocadura no Rio Glória com todas suas vertentes e as da freguesia de Nossa Senhora do Glória pelo ribeirão do Alegre, desde seu nascimento até sua embocadura no rio Glória com todas suas vertentes, ficando como principal divisa o espigão que separa estes dois ribeirões, guardadas as divisas com a freguesia de São Sebastião dos Aflitos.

§ 1º

As divisas do município de Tamanduá com o de Santo Antônio do Monte, ficam demarcadas do modo seguinte: Começarão no Olho d’Água da Paineira, por este abaixo ao açude de Manoel Camargos, deste ao ribeirão do Sobrado, e por este ao ribeirão da Mata, e por este abaixo ao ribeirão do Indaiá, e por este abaixo à barra do córrego que vem da fazenda do finado João José da Silva, e por este acima às suas vertentes, e destas em rumo direito ao córrego das fazendas da invernada de Apolinário José dos Santos, e por este abaixo até o Lambari, e por este seguindo as antigas divisas.