Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.306 de 11 de julho de 1876
Art. 2º
As divisas da freguesia de São Francisco do Glória serão pelo território compreendido no ribeirão - Pai Inácio - desde a nascente até sua embocadura no Rio Glória com todas suas vertentes e as da freguesia de Nossa Senhora do Glória pelo ribeirão do Alegre, desde seu nascimento até sua embocadura no rio Glória com todas suas vertentes, ficando como principal divisa o espigão que separa estes dois ribeirões, guardadas as divisas com a freguesia de São Sebastião dos Aflitos.
§ 1º
As divisas do município de Tamanduá com o de Santo Antônio do Monte, ficam demarcadas do modo seguinte: Começarão no Olho d’Água da Paineira, por este abaixo ao açude de Manoel Camargos, deste ao ribeirão do Sobrado, e por este ao ribeirão da Mata, e por este abaixo ao ribeirão do Indaiá, e por este abaixo à barra do córrego que vem da fazenda do finado João José da Silva, e por este acima às suas vertentes, e destas em rumo direito ao córrego das fazendas da invernada de Apolinário José dos Santos, e por este abaixo até o Lambari, e por este seguindo as antigas divisas.