Artigo 16, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.929 de 12 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Ficam os servidores públicos autorizados a receber bolsas de ensino, na modalidade à distância, pesquisa, extensão e de apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação, a serem concedidas pela Fapemig, à qual competirá:
I
a criação e o financiamento das bolsas;
II
a definição do quantitativo e do valor a ser aplicado, conforme disponibilidade financeira.