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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.929 de 12 de janeiro de 2018

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Art. 16

– Ficam os servidores públicos autorizados a receber bolsas de ensino, na modalidade à distância, pesquisa, extensão e de apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação, a serem concedidas pela Fapemig, à qual competirá:

I

a criação e o financiamento das bolsas;

II

a definição do quantitativo e do valor a ser aplicado, conforme disponibilidade financeira.