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Artigo 15, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.929 de 12 de janeiro de 2018

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Art. 15

– Ficam autorizadas as IEES e demais ICTs a conceder bolsas de ensino presencial, semipresencial e à distância, pesquisa, extensão e de apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação, no âmbito de projetos e programas provenientes de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres celebrados nos termos desta lei, para servidores públicos, professores, tutores, pesquisadores e demais envolvidos, inclusive estudantes, nas ações de que tratam os respectivos instrumentos.

§ 1º

– A concessão de bolsas a que se refere o caput poderá ser feita com recurso proveniente do orçamento das IEES e demais ICTs.

§ 2º

– Os critérios para a concessão das bolsas a que se refere o caput e a forma de pagamento dessas bolsas serão definidos pelos órgãos competentes das IEES e demais ICTs.

§ 3º

– Na definição dos valores das bolsas a que se refere o caput, será observado um dos instrumentos a seguir:

I

plano de trabalho ou instrumento equivalente;

II

tabela de bolsas da Fapemig;

III

instrumentos próprios das IEES e demais ICTs.