Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.929 de 12 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Ficam autorizadas as IEES e demais ICTs a conceder bolsas de ensino presencial, semipresencial e à distância, pesquisa, extensão e de apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação, no âmbito de projetos e programas provenientes de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres celebrados nos termos desta lei, para servidores públicos, professores, tutores, pesquisadores e demais envolvidos, inclusive estudantes, nas ações de que tratam os respectivos instrumentos.
§ 1º
– A concessão de bolsas a que se refere o caput poderá ser feita com recurso proveniente do orçamento das IEES e demais ICTs.
§ 2º
– Os critérios para a concessão das bolsas a que se refere o caput e a forma de pagamento dessas bolsas serão definidos pelos órgãos competentes das IEES e demais ICTs.
§ 3º
– Na definição dos valores das bolsas a que se refere o caput, será observado um dos instrumentos a seguir:
I
plano de trabalho ou instrumento equivalente;
II
tabela de bolsas da Fapemig;
III
instrumentos próprios das IEES e demais ICTs.