Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.291 de 30 de dezembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.