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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 229 de 09 de novembro de 1937

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Art. 11

– Serão reformados com os vencimentos do posto ou voltarão a ocupar o de sargentos que tinham anteriormente, os atuais segundos tenentes comissionados que, até dezembro do corrente ano, não satisfizeram as exigências do art. 1.º do decreto n. 114, de 5 de julho de 1935.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, exigir-se-á de cada um dos oficiais nele compreendidos um termo de opção.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 229 /1937