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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.792 de 27 de dezembro de 2017

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Art. 4º

– A autorização de que trata esta lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2º, a Fundação Dr. José Maria dos Mares Guia não houver procedido ao registro do imóvel.