Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.792 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A autorização de que trata esta lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2º, a Fundação Dr. José Maria dos Mares Guia não houver procedido ao registro do imóvel.