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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.792 de 27 de dezembro de 2017

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Art. 2º

– O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º, ou, a qualquer tempo, nos casos de dissolução da entidade donatária, paralisação de suas atividades por mais de um ano ou alteração da natureza dos serviços prestados pela entidade no imóvel.