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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017

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Art. 5º

Concluído o concurso e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

Parágrafo único

- O prazo de validade do concurso será contado a partir da data da homologação de seus resultados, respeitados os limites constitucionais. Seção II Do Desenvolvimento na Carreira