Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Concluído o concurso e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
Parágrafo único
- O prazo de validade do concurso será contado a partir da data da homologação de seus resultados, respeitados os limites constitucionais. Seção II Do Desenvolvimento na Carreira