Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 31
As tabelas de vencimentos básicos são as previstas no Anexo III desta lei.
Parágrafo único
- Será devido a todos os servidores ativos auxílio-alimentação, a ser implementado por resolução do Defensor Público-Geral, observada deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública.