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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017

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Art. 31

As tabelas de vencimentos básicos são as previstas no Anexo III desta lei.

Parágrafo único

- Será devido a todos os servidores ativos auxílio-alimentação, a ser implementado por resolução do Defensor Público-Geral, observada deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública.