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Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017

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Art. 28

São atribuições das GTEDPs o desempenho de atividades estratégicas em áreas consideradas de elevada complexidade ou com relevante contribuição para o órgão.

§ 1º

A jornada de trabalho das GTEDPs é de quarenta horas semanais.

§ 2º

As GTEDPs serão atribuídas por ato do Defensor Público-Geral e terão sua identificação fixada em resolução.

§ 3º

A GTEDP será paga cumulativamente com vencimento do cargo de provimento em comissão ocupado pelo servidor, considerados os níveis e os valores estabelecidos no Anexo VIII, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.