Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 28

São atribuições das GTEDPs o desempenho de atividades estratégicas em áreas consideradas de elevada complexidade ou com relevante contribuição para o órgão.

§ 1º

A jornada de trabalho das GTEDPs é de quarenta horas semanais.

§ 2º

As GTEDPs serão atribuídas por ato do Defensor Público-Geral e terão sua identificação fixada em resolução.

§ 3º

A GTEDP será paga cumulativamente com vencimento do cargo de provimento em comissão ocupado pelo servidor, considerados os níveis e os valores estabelecidos no Anexo VIII, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.