Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 24
São atribuições das FGDPs o assessoramento técnico ou especializado, a coordenação de atividades, projetos, programas e equipes de trabalho e o exercício de função administrativa no âmbito da Defensoria Pública.
§ 1º
As FGDPs serão atribuídas por ato do Defensor Público-Geral, por meio de resolução, e serão exercidas por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, por membros da defensoria ou por detentores de função pública.
§ 2º
A gratificação pelo exercício das FGDPs será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo de provimento efetivo, do membro da defensoria ou da função pública designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor, nem mesmo ao subsídio do membro da carreira, nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.
§ 3º
A jornada de trabalho das FGDPs é de quarenta horas semanais.
§ 4º
As FGDPs serão exercidas preferencialmente por servidores graduados em nível superior de escolaridade.