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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017

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Art. 24

São atribuições das FGDPs o assessoramento técnico ou especializado, a coordenação de atividades, projetos, programas e equipes de trabalho e o exercício de função administrativa no âmbito da Defensoria Pública.

§ 1º

As FGDPs serão atribuídas por ato do Defensor Público-Geral, por meio de resolução, e serão exercidas por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, por membros da defensoria ou por detentores de função pública.

§ 2º

A gratificação pelo exercício das FGDPs será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo de provimento efetivo, do membro da defensoria ou da função pública designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor, nem mesmo ao subsídio do membro da carreira, nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.

§ 3º

A jornada de trabalho das FGDPs é de quarenta horas semanais.

§ 4º

As FGDPs serão exercidas preferencialmente por servidores graduados em nível superior de escolaridade.