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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017

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Art. 16

A Defensoria Pública poderá ceder seus servidores ou receber outros servidores pertencentes a outros órgãos e entidades, conforme decisão do Defensor Público-Geral.

Parágrafo único

- Na hipótese prevista no caput, as avaliações de desempenho serão realizadas pelo órgão cessionário, de acordo com a metodologia do órgão de origem, não inviabilizando a progressão ou a promoção do servidor.